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Artigos de Opinião

Os direitos do consumidor em festas, shows e eventos


Por Carlos Rafael

Cansados da rotina de uma semana de trabalho, o que é inclusive aconselhável, procuramos aos fins de semana, descansar não só o corpo, mas também a mente.
 
E nesse contexto, trabalhadores, estudantes e inclusive aposentados optam por irem a shows, a assistirem apresentação artística e teatro.
 
Ocorre que em alguns desses eventos o cidadão acaba vivenciando de pequenos a grandes dissabores.
 
Quem já não se sentiu lesado por aguardar em filas enormes, esperar o artista se apresentar com horas de atraso, casas noturnas com superlotação, lugares reservados comprados com antecedência (paga-se caro por isso) e no dia do evento não estava como programado, ou o anuncio de bebidas “free” a noite toda, mas que acaba antes da festa “ficar boa”, enfim má prestação do serviço ofertado pelos organizadores.
 
Segundo o Código de Defesa do Consumidor toda informação ou publicidade, precisa ser suficientemente veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados.
 
Caso o evento pelo qual foi pago o ingresso for cancelado, sua data alterada ou sua lotação esgotada, o consumidor passa a ter direito a devolução ao valor pago pelo ingresso, com juros e correção monetária.
 
O mesmo vale para qualquer alteração na programação anunciada, ou atrasos na realização do evento. É muito comum algumas casas de espetáculos anunciarem determinado artista, mas no momento apresentarem outro, alegando algum imprevisto. Ou mesmo shows marcados para determinado horário que começam atrasados. O consumidor não pode arcar com esses “vícios” na prestação do serviço, se ele compra o ingresso esperando ver determinado artista, caso o artista seja trocado ele tem direito de ser ressarcido.
 
Porém, os direitos do consumidor, vão além da simples devolução do ingresso, mas o ressarcimento de todos os gastos realizados pelo mesmo, como transporte, hospedagem e alimentação.
 
Há ainda a possibilidade de pedir a condenação do realizador do evento em danos morais, eis que querendo ou não o consumidor sofreu uma lesão, vez que se preparou e estava esperando a realização do evento. No entanto, para a condenação de danos morais, é necessário que haja alguma situação no caso concreto que convença o julgador, pois segundo nossa jurisprudência, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral.
 
Então, caso seu espetáculo seja cancelado, tenha a data alterada, lotação esgotada, trocada a programação, comece com atraso ou o que foi ofertado como atrativo ao consumidor não foi cumprido, pegue todos os comprovantes de gastos que teve e procure um advogado de sua confiança, o PROCON  ou mesmo um juizado especial.
 
O CONSUMIDOR BEM INFORMADO, JAMAIS SERÁ ENGANADO.
 
Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho é advogado sócio da Advocacia Carvalho, Oliveira & Evangelista e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT, Conselheiro do CONDECON/MT

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